Instituição
| Estatutos |
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| Escrito por Administrator |
| Domingo, 17 Maio 2009 13:54 |
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Sendo um dos requesitos imprescindiveis ao bom funcionamento de qualquer instituição, também nós possuimos os nossos estatutos que servem de linhas mestras ao bom funcionamento da nossa instituição. Assim sendo, e para que seja do conhecimento geral quais as normas pelas quais nos regemos, ei-las transcritas na integra: CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO DE ACÇÃO E FINS Artigo 1º A Associação de Solidariedade Social da Fajarda é uma instituição particular de solidariedade social com sede na freguesia da Fajarda, Concelho de Coruche, Distrito de Santarém, durará por tempo indeterminado e é uma Associação sem fins lucrativos.
Artigo 2º 1. A Associação de Solidariedade Social da Fajarda tem por objecto principal: a) A protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações da falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; b) o apoio à integração social e comunitária; c)O apoio a crianças e jóvens; d) O apoio à família. 2. A Associação tem por objecto secundário: a) Promover o recreio dos seus associados, através da prática de qualquer desporto amador e festas recreativas. 3. O seu âmbito de acção abrange prioritariamente a Freguesia da Fajarda, podendo abranger as populações das freguesias vizinhas.
Artigo 3º Para realização do seu objecto principal, a instituição propõe-se: 1. Construir um edifício afim de: a)Apoiar idosos e famílias neste e no seu domicilio. 2. Para concretizar os seu objecto secundário a Associação propõe-se: a) - Dinamizar o convívio através de jogos tradicionais, leitura, desporto, festas convívio etc.
Artigo 4º A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.
Artigo 5º 1. Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económica-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder. 2-As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS Artigo 6º 1. Podem ser membros da Associação todos os cidadãos maiores de idade. 2 - Haverá duas categorias de Associados: a) EFECTIVOS - As pessoas referidas neste artigo ponto um e que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da quota aprovada por Assembleia Geral. b) -HONORÁRIOS - As pessoas que, através de serviços ou donativos dêem contribuições especialmente relevantes para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecidos por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 7º São deveres dos sócios: a) - Pagar pontualmente as quotas estipuladas em Assembleia Geral; b) -Comparecer às reuniões da Assembleia Geral; c) - Desempenhar com zelo os cargos para que foram eleitos; b) - Cumprir as disposições dos presentes estatutos e dos Regulamentos Internos.
Artigo 8º 1. Os Associados, com as quotas pagas, gozam do direito de eleger e ser eleitos para os cargos sociais. 2.-Os Associados poderão sofrer as seguintes sanções, quando desrespeitam os fins ou os presentes estatutos: a) - Repreensão escrita; b) - Suspensão de Sócio; c) - Eliminação de Sócio ( se praticarem actos gravemente lesivos aos fins da Associação). As sanções das alíneas a) e b) são aplicadas pela Direcção. A sanção da alínea c) será aplicada exclusivamente pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO III DOS CORPOS GERENTES SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 9º Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. a) - A eleição dos Corpos Gerentes será feita por escrutínio secreto. b) - As candidaturas constarão de listas a apresentar ao Presidente da Assembleia Geral até quinze dias antes da data designada para a reunião eleitoral da Assembleia Geral. c) - Será eleita a lista que obtiver a maioria de votos.
Artigo 10º O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 11º A duração do mandato dos corpos gerentes é de dois anos, devendo a sua eleição ter lugar nos primeiros quinze dias do mês de Dezembro de cada biénio.
SECÇÃO II DA ASSEMBLEIA GERAL Artigo 12º A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados que possam ser eleitores.
Artigo 13º À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da Associação e, em especial: a) - Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Assembleia Geral, da Direcção e do Concelho Fiscal; b) - Definir as linhas essenciais da actuação da Associação; c) - Aprovar o Relatório de Contas anual; d) - Deliberar sobre alterações estatutárias e sobre a extinção da Associação; e) -Fixar o montante da jóia e das quotas anuais; f) - Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico; g) -Deliberar sobre a realização de empréstimos; h) -Deliberar sobre a eliminação dos associados nos termos do artigo oitavo, e sobre a concessão da qualidade de associado honorário, nos termos do artigo sexto; i) -Vigiar a fidelidade do exercício dos corpos gerentes aos objectivos estatutários; j) - Propor medidas tendentes a uma melhor eficiência dos serviços; k) - Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções; l)- Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção, que esta entenda dever submeter à sua apreciação.
Artigo 14º 1. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. 2. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Secretário. 3. Os Secretários serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos sócios escolhidos por quem presidir à Assembleia Geral.
Artigo 15º Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la, e em especial: a) - Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso, nos termos legais; b) -Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Artigo 16º 1. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com a antecedência mínima de quinze dias, por meio de edital afixado na sede da Associação e de aviso postal expedido para cada um dos associados donde conste o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos. 2- A Assembleia só poderá funcionar e deliberar em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados em condições de votar. 3. Se não houver número legal de associados, a assembleia reunirá com qualquer número meia hora mais tarde.
Artigo 17º 1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias. 2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, para discussão, votação e aprovação do relatório de contas da gerência relativa ao ano anterior e do parecer sobre as mesmas emitido pelo Concelho Fiscal, e até quinze de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa para o ano seguinte. 3. A Assembleia reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada com um fim legítimo, por iniciativa da mesa ou a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou de vinte associados que sejam eleitores.
Artigo 18º 1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes. 2. As deliberações sobre alterações de estatutos, exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes. 3. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação desta Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. 4. Compete à Assembleia Geral, no caso de dissolução, deliberar, quanto ao destino dos bens da Associação, ouvida a Direcção, mas procurando sempre atribui-los a instituições ou organismos congéneres.
Artigo 19º São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados eleitores comparecerem à reunião e todos eles concordarem com o aditamento.
Artigo 20º De todas as reuniões da assembleia geral serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros da respectiva mesa ou por quem os substituir.
SECÇÃO III DA DIRECÇÃO Artigo 21º A Direcção da Associação é constituída por cinco membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
Artigo 22º Compete à Direcção dirigir e administrar a Associação e, designadamente: a) -Organizar os orçamentos, programas de actividade e relatórios de actividades. b) - Regular o funcionamento da Associação, elaborando regulamentos internos. c) - Admitir os associados e propor à assembleia geral a sua eliminação. d) - Providenciar sobre fontes de receita da Associação. e) -Celebrar acordos de cooperação com quaisquer organismos, tais como segurança social, autarquias e outros. f) - Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, tendo em conta a legislação em vigor. g) - Representar a Associação em juízo e fora dele.
Artigo 23º Compete em especial ao Presidente da Direcção: a) -Superintender na administração da Associação e orientar e fiscalizar os respectivos serviços. b) - Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente sujeitando estes últimos à confirmação da direcção, na primeira reunião seguinte. c) - Promover a execução das deliberações da assembleia geral e da direcção. d) -Assinar os actos de mero expediente e, juntamente com outro membro da direcção, os actos e contratos que obriguem a Associação.
Artigo 24º Compete ao Vice Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas competências e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 25º Compete ao Secretário: a) - Lavrar as actas das reuniões e superintender nos serviços de expediente. b) - Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela direcção.
Artigo 26º Compete ao Tesoureiro: a) - Receber e guardar os valores da Associação. b) - Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o presidente e arquivar todos os documentos de receitas e despesas. c)- Apresentar, trimestralmente, à direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do trimestre anterior. d) - Orientar a escrituração das receitas e despesas da Associação.
Artigo 27º Compete ao vogal exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela direcção.
Artigo 28º 1. A direcção deverá reunir pelo menos uma vez por mês. 2 - De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, assinadas pelos membros presentes.
SECÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL Artigo 29º O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente e dois Vogais.
Artigo 30º Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todos os actos da administração da Associação, zelando pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos e, em especial: a) - Dar parecer sobre o relatório anual e contas de gerência apresentadas pela Direcção. b) - Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção.
Artigo31º 1. O conselho fiscal pode propor à direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de determinados assuntos. 2.Os membros do conselho fiscal podem assistir, sempre que o julguem conveniente, às reuniões da direcção, sem direito a voto.
Artigo 32º 1. O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada trimeste. 2. De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros presentes.
CAPÍTULO IV REGIME FINANCEIRO Artigo 33º Constituem receitas da Associação: a) - O produto da jóia e quotas dos associados. b) - O rendimento de heranças, legados e doações. c) - As comparticipações dos utentes. d) - Os donativos e produtos de festas e subscrições. e) - Os subsídios do Estado ou de outros organismos oficiais.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS Artigo 34º Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com os regulamentos internos e a legislação em vigor.
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Os presentes Estatutos têm o seu registo na Direcção Geral da Acção Social com o nº. 70/00 a fls. 69 verso e 70 do livro 8 das Associações de Solidariedade Social, com respectiva publicação em Diário da República, III Série, nº.217, de 29/Set./2000. |




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